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Alterações na Lei de Trânsito passam a vigorar em Janeiro de 2021, fique atento.

Publicado em 18/11/2020

Atualização do CTB prevê mudanças na renovação da CNH, na aplicação de multas e na pontuação, dentre outras regras e Resolução do Contran amplia as exigências para a aplicação de multas por radar.

A Lei 14.071/2020 sancionada em 13 de outubro, imprimiu novas diretrizes ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na Lei que prevê alterações no documento que vigorava desde setembro de 1.997 (Lei 9.503), o presidente ampliou o prazo para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o limite de pontos em caso de infrações; também estabeleceu a troca de multas por advertências e ainda o pagamento dessas penalidades com descontos, dentre outras providências entrará em vigor em 14 de abril de 2.021.

Porém, antes mesmo da entrada em vigor dessas novas regras, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) impetrou a Resolução 798 que proíbe a instalação de radares fixos ou portáteis novos em locais que não sejam visíveis pelos motoristas.

Para facilitar o entendimento das atualizações do CTB e das regras da Resolução 798, destacamos as informações a seguir:

1. Prazo para renovação da CNH agora tem 3 faixas

Com a Lei 14.071/2020 a CNH passa a ter três faixas de validade de acordo com a idade do motorista. Para os habilitados com menos de 50 anos a validade agora é de 10 anos. Para quem tem de 50 a 69 anos, a renovação do documento passa a ser a cada 5 anos; e condutores com 70 anos ou mais passarão a renovar suas CNHs a cada 3 anos. É importante enfatizar que a validade dos documentos emitidos antes da lei entrar em vigor ficará mantida de acordo com as regras anteriores.

No caso dos motoristas com deficiências físicas ou mentais, caberá ao perito examinador (quando houver indícios de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo), determinar a validade, por meio de exames de aptidão a serem realizados no local de residência ou domicílio do examinado.

2. Multas mais leves que podem ser substituídas por advertências

A nova lei de trânsito prevê que as infrações leves e médias estarão sujeitas a advertência, ao invés de multas, como tem sido praticado; mas apenas para motoristas que não sejam reincidentes em infrações semelhantes nos últimos 12 meses. Hoje, a conversão de multa em advertência fica a critério da autoridade de trânsito. Entretanto, o substitutivo aprovado retira do código a possibilidade de essa advertência ser aplicada também ao pedestre.

Também passam a ser consideradas infrações graves estacionar o veículo sobre ciclovias ou ciclofaixas e infração gravíssima não reduzir a velocidade ao se ultrapassar ciclistas. Os motoristas também poderão receber as multas por um sistema eletrônico e, se reconhecida a culpa (desde que não seja apresentada a defesa prévia e sem recursos), poderá ter 40% de desconto no valor da multa.

Multas administrativas e falta de documentos por exemplo, deixam de incidir em pontos na CNH, embora continuem sendo cobradas dos motoristas.

3. Pontuação em três níveis

O texto aprovado e sancionado pelo presidente da república considera três níveis de pontuação para as infrações que levam a perda da habilitação: 20 pontos – quando o motorista cometer duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos – se cometer uma infração gravíssima; e 40 pontos – caso não haja nenhuma infração gravíssima. Esse último nível de pontuação também foi fixado para os motoristas profissionais, independentemente das infrações cometidas. Todavia será imputado ao infrator a participação em curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos, conforme regulamentação do Contran.

Lembramos que até a aprovação das alterações no Código de trânsito, a suspensão da carteira de motorista ocorria com 20 pontos, qualquer que fosse o tipo da infração.

4. Dispositivos de segurança para o transporte de crianças continuam obrigatórios com multa gravíssima em caso de descumprimento

Uma das polêmicas em torno da nova lei de trânsito, o uso da cadeirinha ou assento de elevação, permanece obrigatório para crianças até 10 anos (com menos de 1,45 metros de altura), inclusive com penalidade gravíssima em caso de descumprimento. Os dispositivos devem sempre estar fixados no banco de trás do veículo.

5. Farol diurno nas rodovias permanece, mas em trechos urbanos não é obrigatório

Continua no novo documento a obrigatoriedade do uso dos faróis acesos, com luz baixa, nas rodovias; de dia, à noite, em túneis, sob chuva ou cerração. Nos perímetros urbanos a regra vale para veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores, que devem fazer o emprego da luz baixa, de dia e à noite.

6. Recalls agora constam no certificado de licenciamento do veículo

A partir do momento que as novas regras entrarem em vigor, em janeiro de 2021, todas as informações das campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. Dessa forma, atender aos recalls passa a ser requisito para o licenciamento anual do veículo.

7. Exame toxicológico obrigatório para os motoristas profissionais

Foi mantida a obrigatoriedade do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses para os condutores com idade inferior a 70 anos das categorias C, D e E, seja para a obtenção ou a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. O exame tem como objetivo a detecção de substâncias ilícitas no organismo do motorista, como cocaína, rebite, maconha e outros. O resultado positivo no exame acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de três meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

8. Criação do Cadastro Positivo

A atualização do CBT prevê a criação de um cadastro positivo para bons motoristas. Dessa forma, estados e municípios poderão oferecer benefícios (como descontos em impostos e tarifas) aqueles que não tenham cometido infrações sujeitas à pontuação nos últimos 12 meses.

9. Motorista embriagado ou drogado que causar acidente com lesão corporal ou homicídio agora poderá ser preso

Essa é, sem dúvida, uma das mais importantes determinações do novo código de trânsito. Agora um motorista que causar acidente com lesão corporal ou homicídio, mesmo que sem intenção, flagrado embriagado ou drogado será preso, sem direito à substituição da pena por restrição de direitos.

É importante destacar que o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena prevista de 2 a 4 anos de reclusão. Se o motorista estiver sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é elevada para 5 a 8 anos de reclusão. Já o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é previsto no art. 303 do CTB e possui pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

Pois bem, antes da promulgação da Lei 14.071/2020, se um réu fosse condenado por um dos dois crimes mencionados, desde que preenchidos os requisitos legais do Código Penal, o Juiz poderia substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, inexistindo qualquer vedação legal abstrata para tanto. Agora, com a inserção no CTB do art. 312-B, não pode mais haver o abrandamento das sanção penal nos casos envolvendo homicídio culposo, qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa (art. 302, §3º, CTB) e lesão corporal culposa no trânsito qualificada (art. 303, §2º, CTB). É fundamental destacar que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos que tenham ocorridos anteriormente à sua vigência que apenas se iniciará 180 dias depois de sua publicação oficial.

Resolução 798 do Contran implica em mais exigências para a aplicação de multas por radar

Entrou em vigor em 1º de novembro desse ano a Resolução 798 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que proíbe a instalação de radares fixos ou portáteis novos em locais que não sejam visíveis pelos motoristas.

No texto fica claro que deve haver a indicação do local de instalação dos radares, com placas de sinalização com o limite máximo de velocidade da via, com distância pré-definida, além de informativos indicando a redução gradual nos locais em que houver a diminuição do limite de velocidade.

A utilização dos radares portáteis também passa a ter restrições em vias com velocidade máxima permitida igual ou superior a 60 km/h e em vias rurais com velocidade máxima permitida igual ou superior a 80 km/h e 60 km/h. No caso dos aparelhos já instalados, o prazo de adequação é de 12 meses, ou seja, em novembro de 2021. A nova regra deve ser aplicada apenas para os equipamentos novos ou que forem reinstalados.

A Resolução também proíbe a instalação dos equipamentos em locais onde haja obstrução da visibilidade por placas, árvores, postes, passarelas ou pontes; e de radares sem câmera fotográfica.

Também fica obrigatória a divulgação, nos sites da autoridade de trânsito, dos trechos e locais aptos a serem fiscalizados.

Para ter acesso à Lei 14.071/2020 acesse:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14071.htm

Já a Resolução 798 do Contran pode ser acessada no link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-798-de-2-de-setembro-de-2020-276446814

Dra. Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/MG-A – 171.060 e OAB/SP – 313.441)

Proprietária do Escritório Festi Advogados e Presidente da Câmara Arbitral dos Estados Brasileiros e Mercosul – CAEB. Contadora, formada pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas. É advogada sênior, formada pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Direito Processual Civil, com formação para o magistério superior, pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Possui pós-graduação em Direito Contratual com ênfase em contratos de seguros (Estácio) e também em Direito Societário e contratos empresariais pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP é membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON e associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.