COMPRA DE IMÓVEL SEM INFRAESTRUTURA
Publicado em 08/06/2020
Saiba que quando você adquire um terreno de loteamento para construção da casa própria, poderá pedir o fim do contrato e a restituição das parcelas pagas, caso a empresa/ construtora/ loteadora não cumprir com o apresentado no ato da venda?
A ausência de Infraestrutura ou não finalização da mesma, por exemplo, gera um inadimplemento da empresa e, com base do Código de Defesa do Consumidor, esta deverá devolver o total que já lhe foi pago.
Assim, se a empresa faz constar em Projeto de Loteamento que a conclusão de infraestrutura de esgoto se dará num prazo de 04 anos, tal regra é estendida aos adquirentes/consumidores e passa a fazer parte também do contrato de compra e venda.
Tal assunto foi definido recentemente em julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. LOTEAMENTO URBANO RESIDENCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES COM INFRAESTRUTURA COMPLETA. AMPLA DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE REDE DE ESGOTO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE PRAZO NO PROJETO DE LOTEAMENTO QUE INTEGRA O CONTRATO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA. DECISÃO REFORMADA. – APLICA-SE ÀS AÇÕES DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC, SENDO O PRAZO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, V DO CC APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
“ A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé. O contrato de compra e venda de imóvel residencial encerra relação de consumo a viabilizar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, de maneira a dar equilíbrio ao pacto aderido pelos consumidores. De acordo com a lei consumerista, toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, desde que precisa e efetivamente conhecida pelos consumidores a que é destinada, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar, bem como integra o contrato que vier a ser celebrado. – A obrigação relativa a Projeto de Loteamento prevista em Termo de Compromisso firmado entre loteador e Prefeitura, averbado junto à matrícula do imóvel e com efeitos erga omnes, que dispõe sobre a execução pelo loteador, em prazo certo, de rede interna de esgoto, integra as cláusulas contratuais dos adquirentes para todos os fins, por força e para os fins do art. 48 da Lei nº 4.591/64, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 271/67, art. 18 da Lei nº 6.766/79, art. 1º da Lei nº 8.935/1994, arts. 427 e 429 do CC/02 e art. 30 do CDC. – A ampla divulgação, em material publicitário, sobre a comercialização de loteamento com infraestrutura completa e na modalidade de condomínio fechado reforça a configuração do inadimplemento contratual por culpa exclusiva do loteador que deixou de executar obras de esgotamento sanitário, impondo-se a extinção do vínculo contratual, com restituição integral dos valores pagos e multa contratual, na forma do art. 475 do CC/02 e em consonância com a Súmula nº 543 do STJ (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.044123-6/001, Relator: Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. em 28/7/2020, p. em 31/7/2020)”
Janete Festi. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Pós graduada em Direito Societário e Contratos Empresariais pela Universidade Federal de Uberlândia.
Pós graduada em contratos com ênfase em seguros pela Estácio.
Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba/SP