Lei que criminaliza os maus tratos a animais é um avanço para coibir práticas cruéis e desumanas
Publicado em 18/11/2020
A Lei 14.064/2020 visa a proteção de animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos e prevê penas que podem chegar a cinco anos de prisão em caso de descumprimento.
Maltratar animais, independente da espécie agora é crime! É o que preconiza a Lei 14.064/2020, sancionada pelo atual chefe do executivo o presidente Jair Bolsonaro (e publicada em 30 de setembro de 2020), que altera a Lei 9.605/1988 e aumenta as penas para os maus-tratos proferidos contra cães e gatos.
A lei, também chamada de Lei Sansão, em alusão ao pitbull que teve as patas traseiras decepadas em Minas Gerais, atende o clamor da sociedade que há muito tempo vem se indignando com o sofrimento de animais como o Sansão, que são submetidos a verdadeiras sessões de tortura, nas ruas e em lares que deviam protegê-los.
Ressalta-se a manutenção do Artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (9.605/1988), que trata das atividades lesivas ao meio ambiente e onde consta que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, tem pena prevista de detenção, de três meses a um ano, além de multa. No mesmo artigo, no parágrafo 1º-A, fica claro o aumento da pena se o animal em questão for um cão ou gato, destacando que a conduta pode resultar em pena de reclusão, de dois a cinco anos, mais multa e perda da guarda.
A Lei, que criou uma qualificadora do crime de maus-tratos sendo o cão ou gato vítima da conduta, prevê ainda que em caso de morte do animal, a pena deverá ser ampliada de um sexto a um terço.
Proteção diferenciada
Embora na Lei 14.064/20 conste como objeto o amparo de animais silvestres, domésticos, nativos ou exóticos, muitos especialistas temem que o novo texto venha criar uma proteção diferenciada para cães e gatos em detrimento de todos os demais animais; e embasam esse receio no fato da pena mais gravosa, como a proibição de guarda, são aplicáveis somente quando forem maltratados essas duas espécies.
Outros, no entanto, acreditam que essa diferenciação se deu devido os inúmeros casos de maus-tratos que chegam à justiça, praticados contra cães e gatos, uma vez que essas espécies são as mais comuns nos lares brasileiros.
Nesse contexto vale ressaltar que de acordo com dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil é o segundo País na quantidade de animais de estimação. Os números de 2018 indicam a presença de 139,3 milhões desses animais. Nesse contingente estão 54,2 milhões de cães e 23,9 milhões de gatos. Entre as suas espécies, estão 39,8 milhões de aves; além de 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de outras espécies (répteis, anfíbios e pequenos mamíferos). O Brasil já tem mais cães e gatos do que crianças em seus lares, segundo o IBGE.
O paradoxo entre o que fatura o mercado pet brasileiro e o aumento dos maus-tratos
Essa é uma questão que suscita estudos mais aprofundados. Ao mesmo tempo em que o setor de produtos e serviços para animais de estimação se mantém estável em 2020, mesmo com pandemia (com poucas oscilações em relação ao faturamento do ano passado, que foi de R$ 36 bilhões), os casos de agressões aos animais aumentou 10% se comparado aos números do ano passado, como constatou o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) por meio dos dados de denúncias de maus-tratos contra animais. No início do ano passado foram 4.108 denúncias e até maio desse ano já eram 4.524 denúncias.
Nesse sentido, a Lei 14.064/20 pode ser um balizador e se caracterizar como um impeditivo que os casos de agressões contra animais continue aumentando, na mesma medida que aumentam os gastos com produtos e serviços voltados para cães, gatos e qualquer outra espécie que seja mantida como animal de companhia.
Dra. Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/MG-A – 171.060 e OAB/SP – 313.441)
Proprietária do Escritório Festi Advogados e Presidente da Câmara Arbitral dos Estados Brasileiros e Mercosul – CAEB. Contadora, formada pelas Faculdades Integradas de Três Lagoas. É advogada sênior, formada pela Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul. Pós-graduada em Direito Processual Civil, com formação para o magistério superior, pela Universidade Anhanguera – UNIDERP. Possui pós-graduação em Direito Contratual com ênfase em contratos de seguros (Estácio) e também em Direito Societário e contratos empresariais pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba – UNIMEP é membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor – BRASILCON e associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC.