Nova Reforma Trabalhista
Publicado em 10/11/2017
Publicado em 14 de julho de 2017 no Diário Oficial da União, a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 veio para alterar a Lei 5.452 de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Esta lei estará em pleno vigor a partir de 14 de novembro de 2017.
Além da CLT sofreram alterações também a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o Trabalho Temporário e a Terceirização de Serviços e a Lei nº 8.212/1991, que estabelece as regras o custeio da Previdência Social.
Vamos abordar os principais pontos que realmente influenciarão a vida dos empregadores e dos trabalhadores.
Com a nova Lei, o empregado tem a oportunidade de fazer acordo com o empregador para fins de liberação do FGTS, mas o empregado só vai ter direito a 80% do saldo do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego, por outro lado o empregador poderá pagar metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS, hoje a multa equivale a 40% por cento do saldo: na nova Lei esse percentual fica em 20%.
O empregador poderá ter com o empregado um contrato por hora sem que o mesmo precise ficar à disposição da empresa, ou seja, o empregador terá que comunicar com prazo de antecedência de 3 dias o dia e o horário que o empregado vai prestar serviços, podendo o empregado recusar o comunicado de trabalho.
A Lei também veio para reforçar a jornada de trabalho de 12/36 horas: com a nova Lei fica permitido a adoção da jornada de trabalho por acordo individual, o trabalho nesse regime poderá ser de até 30 horas semanais, ou seja, 24 horas normais e 6 horas extras.
A lei também trouxe o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Essa contribuição sindical passa a ser facultativa do empregado aceitar ou não o seu desconto a favor do sindicato.
Por outro lado, a Lei fortalece as chamadas CCT – Convenção Coletiva de Trabalho pois esta poderá sobrepor a Lei.
O horário de almoço que é atualmente obrigatório de no mínimo uma hora, passa a ser flexível de acordado com a necessidade do empregado ou empregador, podendo o empregado ter um horário de almoço de no mínimo de 30 trinta minutos e compensar os 30 minutos no horário da saída.
O horário que o empregado ficar na empresa por conta própria o mesmo não será mais computado como horas de trabalho. Nem mesmo aquele horário que o empregado usa para se deslocar para o trabalho, usando meio de transporte da empresa não será mais considerado como jornada de trabalho.
Conhecido como banco de horas, essa compensação deixa de ser um acordo coletivo podendo ser um acordo individual entre empregador e empregado.
A modalidade de trabalho “home office” antes não era regulamentada pelo nosso ordenamento jurídico, passando agora a ser permitida pela nova lei trabalhista.
As férias passam de pagamento único para até três parcelas, ou seja, as férias poderão ser gozadas em até 3 parcelas não podendo ser inferior a 5 cinco dias o período.
Em relação a remuneração, antes a Justiça do Trabalho considerava os prêmios concedidos pelo empregador, como viagens e gratificações, por exemplo, como parte do salário. Incidindo sobre o valor, encargos previdenciários e trabalhistas. O empregador precisava pagar um salário mínimo ou o teto da categoria.
Agora o piso e o salário mínimo deixam de ser obrigatórios, ou seja, para cargos como vendas, a empresa pode (acordado com o sindicato) pagar apenas por produtividade. Remunerações habituais como auxílio alimentação, bônus e prêmios, não incorporam a base salarial e não incidem em qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Vale lembrar que o direito constitucional do empregado a férias, 13º salário e a carga horária de 44 horas semanais permanece inalterado.
Fonte: Lei 13.467/2017, encontrada em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm