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JUSTIÇA DETERMINA INDENIZAÇÃO À CONSUMIDORA POR COMPRA DE CARRO COM DEFEITO

Publicado em 06/02/2018

 

Consumidora ao realizar compra de veículo usado, recebe indenização devido ao veículo apresentar defeitos em itens considerados de segurança, como os do sistema de freios.

Em meados de junho de 2016 a consumidora P.B.C.L. adquiriu o veículo em uma concessionária acertando pagamento com entrada mais saldo financiado em banco.

Logo no início da sua aquisição vieram os primeiros transtornos, o veículo que era para ter sido entregue à consumidora em junho de 2016, conforme contrato, foi entregue somente dois meses depois sob a alegação de que a própria consumidora havia postergado a retida do veículo da concessionária.

Superada a demora na entrega do veículo, com alguns dias de uso precisou retornar a concessionária, pois o carro apresentou defeitos necessitando de reparos gerais. No mês de setembro surgiu um “barulho” no veículo que depois descobriu ser na suspensão dianteira, além do marcador de combustível não estar marcando corretamente.

Em resumo, os problemas foram diversos e a cada ida à concessionária para revisão o veículo voltava com o mesmo e outros defeitos. Até que em outubro o mesmo apresentou defeito na embreagem que ficava “patinando”, depois em novembro novamente surgiu um “barulho” no carro, desta vez na roda dianteira esquerda, bem como de freio ineficiente.

Posteriormente, o veículo apresentou vários outros defeitos, inclusive nos freios novamente, causando sérios riscos de vida a condutora bem como aos demais motoristas. Com sérios riscos de graves acidentes, o veiculo volta a apresentar barulho anormal ligado parado e também falta de força, a consumidora levou definitivamente o veículo à oficina da concessionária e o deixou lá até que se resolvesse o problema. Passados vários meses sem solução e sem previsão de conserto, pois não havia peças de reposição para conserto do veículo, entrou com ação em março de 2017.

Após quase 7 meses sem o veículo a concessionária sequer ofertou um carro reserva como forma de amenizar todo o transtorno sofrido por ela, nem ao menos a tratou como cliente pelo contrário foi tratada com descaso, a concessionária chegou a alegar que “os carros dos outros clientes são prioridades”, “esse carro já nos deu prejuízo”.

Segundo a advogada Lucylaine Previato do escritório Festi Advogados, a frustação e o prejuízo da consumidora são claros, pois realizou a compra do veículo na esperança de utilizá-lo para trabalhar coisa que não pode fazê-lo, além disso, os reparos não ocorreram em tempo hábil, sendo que foi ainda alegado pela empresa que não tinham previsão para a entrega do mesmo. Tudo isso fez com que a consumidora não tivesse outra opção a não ser entrar com ação para desfazer o contrato e pedir o dinheiro de volta bem como indenização por danos morais.

Depois de ter o indeferimento do pedido na primeira decisão, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo o qual julgou procedente o pedido e determinou a indenização por entender que o direito da autora como consumidora fora violado conforme expressa o art. 18, § 1º que diz:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.”

Agora a consumidora que teve seu direito violado terá a indenização devida.