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Jurisprudência do STJ referente a possibilidade de comprovar tempo de serviço rural para aposentadoria

Publicado em 14/08/2020

Processo: AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Aposentadoria por tempo de serviço. Trabalho rural antes de completar 12 anos de idade. Fato anterior à Lei n. 8.213/1991. Possibilidade de cômputo. Prevalência da realidade diante de regras positivadas proibitivas do trabalho do infante. Excepcionalidade.

DESTAQUE

Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser computado para fins previdenciários.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A legislação infraconstitucional impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição. No caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.

A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.

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